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UGOPOCI

UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS

Atenção Policial Civil: Veja como se aposentar após as emendas constitucionais (federal e estadual) e a lei complementar estadual

COMO SE APOSENTAR APÓS AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS FEDERAL E ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL

PREVISÃO LEGAL

EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (CF):

Artigo 40, inciso III, §4ºB:

  • 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

EMENDA CONSTITUCIONAL 65/2019 – (CE/GO)

ARTIGO 97:

  • 4º-B A lei complementar federal estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121. (Obs: Lei Complementar 51/85)

                                    Art. 121 -…omissis:

I – Polícia Civil”

REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR 51/85:

  1. a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15/05/2014).

  2. b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 15/05/2014).

LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

INTEGRALIDADE E PARIDADE: Nova lei a ser publicada.

Artigo 69:  É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados ativos abrangidos pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, ressalvados os casos do §1º Inc. II:

II – Os agentes penitenciários, agentes socioeducativos e os policiais civis do Estado de Goiás, poderão ser aposentados aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargos pertencentes a essas carreiras, para ambos os sexos;

  • 5º: A aplicação do disposto neste artigo ao servidor que tenha ingressado nos quadros da Delegacia-Geral da Polícia Civil até 6 de julho de 2017 será com os proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, também com a revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função.” (NR).

PEDÁGIO (Emenda 103/19 COMBINADA com LC-51/85):

IDADE:

MULHER: 52 ANOS

HOMEM: 53 ANOS

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

MULHER: 25 ANOS

HOMEM: 30 ANOS

 

EFETIVO EXERCÍCIO:

MULHER: 15 ANOS

HOMEM: 20 ANOS

MAIS 100% DE PEDÁGIO

Nova Lei a ser publicada: Integralidade e Paridade

Alterou a Lei Complementar (Goiás) 161/20, Art. 69, §5º.

REGRA GERAL CAPUT DO Art. 5º da Emenda 103/19 – Policiais Civis –Goiás. Pedágio de 100% do tempo que faltava para completar os requisitos da LC-51/85. Ao completar os requisitos da lei e idade (55 anos) da emenda 103, poderá se aposentar com paridade e integralidade (Nova Lei a ser publicada: Integralidade e Paridade) – Alterou a Lei Complementar (Goiás) 161/20, Art. 69, §5º, para quem ingressou até 06/07/17 – Conforme Publicação da Portaria (Portaria n. 689, de 05 de julho de 2017 – Previc – Ministério da Fazenda) que aprovou  regulamento exarado no Decreto nº 8.709, de 26 de julho de 2016, que trata da previdência complementar estadual.

PARA AMBOS OS SEXOS:

A PARTIR DE 12/11/2019 DA EC 103

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 (trinta) anos de contribuição

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO: 25 (vinte e cinco) anos

IDADE: 55 (cinquenta e cinco) anos

Segue a regra comum do Art. 10, §2º da EC-103/19:

Para quem ingressou em Goiás: a data é 06/07/2017

  • 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I – o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

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RESUMO

APOSENTADORIA ESPECIAL – POLICIAL CIVIL – GOIÁS

Como ficou a aposentadoria do policial civil em Goiás:

A Emenda Constitucional 65/19 do Estado de Goiás, repetiu os requisitos da EC-103/19 e remeteu a aposentadoria do policial civil para o âmbito federal, isto é, LC-51/85 e a nova lei aprovada que será publicada, confere a integralidade e paridade.

1 – Art. 5º Caput da emenda 103/19: Regra geral do policial, para quem já estava na carreira até a publicação de referida emenda (12/11/19). Assim, temos que conjugar as duas normas, isto é, a emenda 103/19 combinada com a LC-51/85, que são, tempo total de contribuição mulher 25 anos e tempo exclusivo de atividade 15 anos, tempo total de contribuição Homem 30 anos e tempo de atividade exclusiva 20 anos. Integralidade e paridade, conforme §5º, Art. 69, da Lei Complementar estadual 161/20 (alterada pela nova lei a ser publicada – https://opine.al.go.leg.br/proposicoes/2021008839), para quem ingressou na Policia Civil de Goiás antes da vigência da lei de previdência complementar, ou seja, 06/07/17.

2 – Regra de Transição – 1: Para quem estava no cargo mínimo de 52 anos para mulheres e 53 anos para homens, deve pagar 100% de pedágio do tempo que faltava para se aposentar em 12/11/19 (considerando o tempo exigido pela LC-51/85), se pagar pedágio exigido (art.5º § 3º da Emenda 103/19) e estiver com 52 anos ou mais para mulheres e 53 anos ou mais para homens, pode aposentar-se com Integralidade e paridade, conforme §5º, Art. 69, da Lei Complementar estadual 161/20 (alterada pela nova lei a ser publicada), para quem ingressou na Policia Civil de Goiás antes da vigência do ato que regulamentou a previdência complementar, ou seja, 06/07/17.

3 – Regra de Transição – 2: Para quem estava no cargo e não havia completado os requisitos (considerando o tempo de exclusividade e de contribuição exigido pela LC-51/85) para aposentar-se na data de publicação da emenda 103/19. A princípio deve pagar pedágio de 100%. Porém, a partir do momento que completar 55 anos, poderá se aposentar, desde que tenha preenchido no mínimo os requisitos da lei complementar 51/85. Terá Integralidade e paridade, conforme §5º, Art. 69, da Lei Complementar estadual 161/20 (alterada pela nova lei a ser publicada), para quem ingressou na Policia Civil de Goiás antes da vigência do ato que regulamentou a previdência complementar em Goiás, ou seja, 06/07/17.

Transição Homem – Exemplo 1: Art. 5º Caput, EC 103/2019, para quem não havia completado os requisitos para aposentar-se em 12/11/19, tinha 29 anos de contribuição, 20 anos de atividade exclusiva e 49 anos de idade. Em tese, considerando o tempo que faltava mais o pedágio de 100% (1+1ano), teria que trabalhar mais dois anos e teria 51 anos de idade, só poderia aposentar–se ao completar 53 anos de idade e ter contribuído por 33 anos.

Transição Homem – Exemplo 2: Art. 5º Caput, EC 103/2019, para quem não havia completado os requisitos para aposentar-se em 12/11/19, data de publicação da Emenda 103/19. Em 12/11/19, tinha 24 anos de contribuição, 20 anos de atividade exclusiva e 45 anos de idade. Em tese, considerando o tempo que faltava mais o pedágio de 100% (6+6 anos), teria que trabalhar mais 12 anos. Neste caso, quando completasse no mínimo o tempo de contribuição e exclusividade previsto na LC-51/85 e ter no mínimo 55 anos de idade poderia aposentar-se, ou seja, não teria que trabalhar até os 57 anos de idade, visto que teria contribuído por 34 anos.

OBS: Aplica-se o mesmo raciocínio para a aposentadoria das mulheres.

Nos dois casos citados nos exemplos – Integralidade e Paridade:

IMPORTANTE: Terá Integralidade e paridade, conforme §5º, Art. 69, da Lei Complementar estadual 161/20 (alterada pela nova lei a ser publicada), quem ingressou na Policia Civil de Goiás antes da vigência do ato que regulamentou a previdência complementar em Goiás, ou seja, 06/07/17 (confira a redação no link https://opine.al.go.leg.br/proposicoes/2021008839).

EXEMPLOS:

Regra de Transição Mulher – Exemplo 1: Art. 5º Caput, EC 103/2019 – para quem não havia completado os requisitos (LC 51/85) para aposentar-se em 12/11/19, ela teria 24 anos de contribuição, 15 anos de atividade exclusiva e 49 anos de idade. Em tese, considerando o tempo que faltava mais o pedágio (Art. 5º, §3º da EC 103/19) de 100% (1+1 ano), teria que trabalhar mais 02 (dois) anos e teria 51 anos de idade, porém, só poderia aposentar-se ao completar 52 anos e ter contribuído por 27 anos.

Regra de Transição Mulher – Exemplo 2: Art. 5º Caput, EC 103/2019 – para quem não havia completado os requisitos para aposentar-se em 12/11/19, tinha 15 anos de contribuição, 15 anos de atividade exclusiva e 44 anos de idade. Em tese, considerando o tempo que faltava mais o pedágio (Art. 5º, §3º da EC 103/19) de 100% (10+10 anos), teria que trabalhar mais 20 (vinte) anos. Neste caso, quando completar no mínimo o tempo de contribuição e exclusividade previsto na LC-51/85 e ter no mínimo 55 anos de idade, poderá aposentar-se, ou seja, teria 64 anos de idade. No entanto, poderá aposentar-se ao completar 55 anos de idade e teria contribuído por 31 anos.

Regra de Transição Homem – Exemplo 1: Art. 5º Caput, EC 103/2019 – para quem não havia completado os requisitos para aposentar-se em 12/11/19, tinha 29 anos de contribuição, 20 anos de atividade exclusiva e 49 anos de idade. Em tese, considerando o tempo que faltava mais o pedágio (Art. 5º, §3º da EC 103/19) de 100% (1+1ano), teria que trabalhar mais dois anos e teria 51 anos de idade, só poderia aposentar-se ao completar 53 anos e teria contribuído por 33 anos.

Regra de Transição Homem – Exemplo 2: Art. 5º Caput, EC 103/2019 – para quem não havia completado os requisitos para aposentar-se em 12/11/19, data de publicação da Emenda 103/19. Em 12//11/19, tinha 24 anos de contribuição, 20 anos de atividade exclusiva e 45 anos de idade. Em tese, considerando o tempo que faltava mais o pedágio (Art. 5º, §3º da EC 103/19) de 100% (6+6 anos), teria que trabalhar mais 12 anos. Neste caso, quando completasse no mínimo o tempo de contribuição e exclusividade previsto na LC-51/85 e teria no mínimo 55 anos de idade, poderia aposentar-se, ou seja, não teria que trabalhar até os 57 anos de idade e teria contribuído por 34 anos.



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Nascida de um ideal de aproximação da família policial, revivida de esforços coletivos e abnegada dedicação, criou-se a Associação da Polícia Civil…

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