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UGOPOCI

UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS

CONSIDERAÇÕES DESPACHO 108/19 GAB PGE – APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS

Em razão das discussões em torno da APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAS CIVIS, sobretudo, no que diz respeito à aplicação da Lei Complementar 51/85 (alterada pela LC  144/14) lei de alcance nacional, Lei Complementar 59/06  (lei estadual) e Despacho 563/16 – do Governador do Estado, as entidades foram bastante exigidas a atuar para o deslinde da questão, embora elas estivessem trabalhando duro para solucionar problema ainda não haviam conseguido avançar.

Face às dificuldades enfrentadas pelos policiais para se aposentarem, as entidades se reuniram várias vezes com autoridades com o objetivo de sanar o problema, diante das considerações feitas pelas três partes (entidades – DGPC e GOIASPREV), buscamos solução junto ao Chefe do Poder Executivo. Coube ao Secretário da Casa Civil e Procuradora Geral do Estado encontrar uma proposta resolutiva, o que ocorreu com o encaminhamento do Despacho 108/19 do Gabinete da Procuradora Geral, dando orientação e de caráter saneador.

ABAIXO APRESENTAMOS UM RESUMO DO QUE ENTENDEMOS SOBRE O NOVO DESPACHO 108/19 – GAB/PGE, QUE VEIO PARA ORIENTAR A APOSENTADORIA DO POLICIAL CIVIL. INFORMAMOS QUE PARA SE TORNAR CONCRETO DEVEMOS AGUARDAR O PRIMEIRO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO DESPACHO ORIENTADOR (108/19 – GAB- PGE).

1) Lei Complementar 51/85: como ficou: É possível aposentadoria preenchido os requisitos nos termos desta lei, contudo, sem integralidade e paridade. Quem optar por aposentar conforme a lei complementar 51/85 terá os vencimentos calculados conforme Art. 1º da lei 10.887/04, ou seja, (media de 80% das últimas remunerações recebidas desde a competência de julho 1994 ou da data de ingresso, se posterior a esta data) sem paridade (que significa ter os reajustes anuais pelo INPC). O servidor deve ser cientificado da decisão;

2) Lei Complementar 59/06: como ficou: Mesmo repisando que a lei é inconstitucional, a autarquia deve cumpri-la em razão dos efeitos da norma no mundo jurídico. A PGE orienta o Governo do Estado a propor ADIN (ADI) ou encaminhar projeto de lei para revogar a LC-59/06. No entanto, como referida lei não foi julgada inconstitucional e também não foi revogada, se preenchidos os requisitos, a aposentadoria deve ser concedida com integralidade e paridade (Art. 2º).

3) Despacho 563/16 do Gabinete do Governador: como ficou: Sobre referido despacho, o qual estava sendo utilizado para concessão das aposentadorias dos policiais civis de goiás, a PGE orientou a GOIASPREV a não reconhecê-lo, dentre outras, por não ter força normativa e não ter efeito vinculante.

4) Revisão das aposentadorias já concedidas: A PGE orienta que, mesmo que a lei seja considerada inconstitucional, as aposentadorias concedidas com base na LC-59/06 devem ser mantidas.

5) Sugestão para o Requerimento: Sugerimos que os interessados deverão anotar em seu requerimento o seguinte fundamento: Lei Complementar 59/06, combinado com o Art. 40, §4º, Inciso – II da CF.

6) Aposentadoria da Mulher Policial: se preenchidos os requisitos da  LC-59/06, tranquilo. Se for pela Lei Complementar 51/8, não foi abordado no Despacho.

7) O Despacho chama atenção para a ADIN ou ADI 5039 (RO), que está para ser julgada no STF. É nosso entendimento que após o julgamento dessa ação o resultado será aplicado em todo país. A ação trata de situação semelhante à nossa, que é aposentadoria especial do policial civil com proventos integrais e paridade. a sentença irá dizer se temos ou não esses direitos.

Agradecemos a colaboração das entidades, Deputado Eduardo Prado, Humberto Teófilo e da DGPC na luta em defesa dos interesses dos policiais civis.

José Virgílio Dias de Sousa

Presidente

Confira as fotos da reunião na UGOPOCI

 



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