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UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS

Mais de 200 juízes devem disputar vaga de Sergio Moro na Lava Jato

Após exoneração do juiz Sergio Moro que irá compor o governo do presidente eleito, Jair Bolsonaro (PSL), como ministro da Justiça e Segurança Pública, ao menos 232 juízes poderão se candidatar à vaga do magistrado. O substituto irá ocupar a cadeira de Moro na 13.ª Vara Federal Criminal de Curitiba e assumirá os processos da Lava Jato que, atualmente, estão sob a tutela da juíza substituta Gabriela Hardt.

A lista inclui juízes federais titulares que atuam no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), que abrange os Estados de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Estão no topo da lista, os seguintes juízes federais: Luiz Antônio Bonat (Curitiba), Taís Schilling Ferraz (Porto Alegre), Marcelo de Nardi (Porto Alegre), Alexandre Gonçalves Lippel (Porto Alegre), Hermes Siedler da Conceição Júnior (Porto Alegre), Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia (Santa Cruz do Sul) Altair Antônio Gregorio (Porto Alegre) e Loraci Flores de Lima (Santa Maria).

O processo de remoção ainda não foi divulgado e deverá durar um mês. Após publicação, juízes titulares terão dez dias para apresentar suas candidaturas. O critério de seleção será baseado na antiguidade. Em caso de empate, será utilizado o critério de colocação no concurso público. Caso nenhuma candidatura seja inscrita, a vaga será aberta em edital de promoção aos juízes federais substitutos, que concorrerão pelos mesmos critérios de antiguidade e colocação no concurso público.

Ato de exoneração:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

ATO Nº 428, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, de acordo com o disposto no art. 96, I, c, da Constituição Federal e com o decidido no Processo SEI 0012973 64.2018.4.04.8000, resolve:

EXONERAR, a pedido, a contar de 19 de novembro de 2018, o Juiz Federal SERGIO FERNANDO MORO, lotado na 13ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Estado do Paraná, com fundamento no art. 52 da Lei 5.010/1966 e nos arts. 33, I, e 34, caput, da Lei 8.112/1990. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Fonte: Jornal Opção



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