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UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS

Procurador pede suspensão de decreto de Bolsonaro que flexibilizou posse de armas

O Ministério Público Federal (MPF), por ação do procurador Jorge Medeiros, em Rio Verde ajuizou, nesta terça-feira (12), Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar para que sejam suspensos todos os processos de análise e concessão de novos Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAF) na região, até a análise do mérito da ação. O MPF entende que o decreto nº 9.685, de 15 de janeiro de 2019, é ilegal pois contraria o Estatuto do Desarmamento (lei nº 10.826/2003), ao flexibilizar o requisito de comprovação de efetiva necessidade para a aquisição de armas de fogo por pessoas físicas.

O Estatuto do Desarmamento, ao estabelecer um sistema de controle e acompanhamento do acesso às armas de fogo no país, instituiu procedimento necessário para a concessão de registro dessas armas. A lei exige a análise prévia, específica, pessoal e individualizada dos seguintes requisitos: efetiva necessidade; comprovação de idoneidade; não estar respondendo a inquérito policial; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

Ocorre que o decreto nº 9.685 adotou parâmetro genérico e meramente geográfico, presumindo efetiva necessidade pela simples residência em área rural ou em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme dados do Atlas da Violência 2018 o que, na prática, abrange todos os Estados e o DF. Para o MPF essa presunção vai contra a análise individualizada de cada pedido, conforme previsto pela lei.

Para o procurador da República Jorge Medeiros, autor da ACP, onde a lei previu um sistema de limitação, restrição e controle, o decreto nº 9.865/19 tentou estabelecer ampliação, generalidade e diminuição das ferramentas de controle, extrapolando seus limites e incorrendo assim em ilegalidade, razão pela qual deve ser afastada a sua aplicação, especificamente no tocante à redação de seu art. 12, §§ 1º e 7º, incisos III e IV. “O decreto, contrariamente ao instituído pela lei, limitou o controle e a fiscalização da concessão do registro de armas exercido pelo Estado (no caso, a Polícia Federal) de modo contrário à lei”, pontua o procurador.

Pedidos – Além da suspensão dos processos de análise e concessão de novos CRAFs até a análise do mérito da ação, o MPF requer a declaração de ilegalidade do decreto nº9.685/2019, com a consequente proibição da Delegacia da Polícia Federal em Jataí de deferir pedidos de CRAFs sem a análise prévia, específica, pessoal e individualizada do requisito legal de efetiva necessidade, devendo adotar a sistemática prevista pela redação original do decreto nº 5.123/2004.

Fonte: Com informações da Assessoria de imprensa do MPF em Goiás



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