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ELEIÇÕES MUNICIPAIS: Afastamento Obrigatório e Licença para Atividade po - 26/03/2008

 
 

A Lei Complementar Federal nº. 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade e os prazos de sua concessão, além de determinar outras providências, trata, em seu art. 1º, inciso II, alínea l, c/c o inciso IV, alínea c, ainda c/c o inciso VII, alínea b, dos prazos de desincompatibilização da autoridade policial, civil ou militar, nos seguintes termos, litteris:

“Art. 1º. São inelegíveis:
......................................................................................................
II – para Presidente e Vice-Presidente da República:
......................................................................................................
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
......................................................................................................
IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:
......................................................................................................
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
......................................................................................................
VII – para a Câmara Municipal:
......................................................................................................
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (meses) para desincompatibilização.”

Vê-se, da simples leitura dos excertos transcritos do texto legal, que o prazo de desincompatibilização para os servidores públicos concorrerem aos cargos de vereador, prefeito ou vice-prefeito, no município em que exercem o seu múnus, é de três meses. Esta a regra geral; entretanto, a lei especifica alguns servidores, destinando-se-lhes atenção especial e prazos diversos, frente à importância das funções por eles exercidas, dentre os quais estão inseridas as autoridades policiais, civis ou militares. Para estes, portanto, os prazos de desincompatibilização para concorrerem aos cargos de vereador, prefeito ou vice-prefeito, no município em que estão servindo, são de seis meses para o primeiro e de quatro meses para o segundo e terceiro.

Destarte, para desincompatibilizar-se, a autoridade policial, civil ou militar, que deseja disputar o cargo de vereador no município onde exerce o seu mister, deverá afastar-se de suas funções até seis meses antes do pleito, sendo que para a disputa dos cargos de prefeito ou vice-prefeito o prazo é de quatro meses, ficando-lhe, além de sua elegibilidade, garantido o direito à percepção de seus vencimentos integrais.

Sublinhe-se, portanto, que a necessidade de afastamento do servidor público para garantir-lhe a elegibilidade está ligada, sem sombra de dúvidas, à sua atuação profissional no município a que pretende concorrer; ou seja: o fato de estar o servidor lotado em município diverso daquele em que é candidato, leva, a contrario sensu, ao entendimento da inexistência de inelegibilidade, e, por conseqüência, à desnecessidade de desincompatibilização. Sobre o tema, transcrevo, para ilustrar, duas ementas:

“Servidor público federal ou estadual sem atuação no município ao qual pretende concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está sujeito à desincompatibilização.” (RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 1, página 358).

“Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea “l”, do art. 1º, II, da Lei Complementar nº. 64/90, desde que vinculado o servidor candidato à repartição, fundação pública ou empresa que opere no território do município.” (RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 4, Tomo 1, página 334).

As ementas acima transcritas estão em consonância com a Resolução nº. 19.468 do Tribunal Superior Eleitoral, litteris:

“... Entendimento que se colhe da norma do art. 1º, IV, a, c/c inc. III, b, 4, e em conjugação com a expressão “em cada Município”, contida no inc. VII, b, do mesmo artigo, que é de ser entendida como excluidora de servidor que presta serviço exclusivamente a Municipalidade diversa daquela em que é ele candidato, salvo hipótese de Município desmembrado...”.

A citada lei complementar, ao referir-se à autoridade policial, fê-lo de forma técnica, ou seja, restringiu naquela locução apenas os ocupantes de funções de comando na atividade policial, isto é, que tenham poder de decisão administrativo-policial. Na Polícia Civil, portanto, somente o Delegado de Polícia. Este, inclusive, o atual entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, proferido em resposta à consulta formulada pelo Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar de Goiás – Processo nº. 1607202004 –, que vem sendo, nos mesmos moldes, estendido, também, a integrantes das carreiras policiais civis.

Por outro lado, a Lei Estadual nº. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, em seu art. 239 e parágrafo único, trata da licença para atividade política, nestes termos, litteris:

“Art. 239. Ao funcionário poderá ser concedida licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.”

Depreende-se dos excertos do texto da lei estadual transcritos que há um aparente conflito entre aqueles dispositivos e os da Lei Complementar Federal nº. 64/90, perfeitamente resolvido pelos princípios da hierarquia e legitimidade, devendo, portanto, prevalecer, quanto ao prazo e remuneração, o previsto na lei complementar federal supradita.

Por fim, e de acordo com a Resolução nº. 18.019 do Tribunal Superior Eleitoral, de 2 de abril de 1992, publicada no Diário da Justiça de 9 de abril de 1992, não haverá de se aplicar aos titulares de cargo em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar Federal nº. 64/90. Significando, pois, que o servidor que ocupa cargo em comissão e se candidata deverá pedir exoneração, e o ocupante de cargo efetivo, que acumula cargo em comissão, deverá ser exonerado do cargo de provimento em comissão e, conforme o caso, ou obter, referentemente ao cargo efetivo, a licença remunerada para atividade política ou afastar-se obrigatoriamente para efeito de desincompatibilização.

É o que se conclui, ainda, do próprio texto do referido Estatuto, que, em seu art. 216, não aborda a licença para atividade política dentre aquelas que podem ser concedidas ao ocupante de cargo em comissão:

“Art. 216. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas licenças para tratamento de saúde, à gestante e por motivo de doença em pessoa da família.”

A Administração Pública, frente a essas colocações, deverá agir, em cada situação infracolocada, da seguinte maneira:
1ª) Servidor público, não distinguido na norma federal, com exercício no município em que pretende se candidatar: aceitar o seu afastamento no prazo de três meses antes do pleito, seja qual for o cargo a que concorra;

2ª) Servidor público goiano, não distinguido na norma federal, com exercício em município diverso daquele onde pretende se candidatar: conceder-lhe licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, seja qual for, e a véspera do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral. A partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à remuneração, como se em atividade estivesse;

3ª) Autoridade policial, civil ou militar, com exercício em município em que pretende se candidatar: aceitar o seu afastamento, no prazo de seis meses do pleito, àquela que concorra ao cargo de vereador e, no prazo de quatro meses, àquela que concorra aos cargos de prefeito ou vice-prefeito;

4ª) Autoridade policial civil goiana, com exercício em município diverso daquele onde pretende se candidatar: conceder-lhe licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, seja qual for, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, sendo que a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à remuneração, como se em atividade estivesse.

5ª) Servidor público titular de cargo em comissão, com exercício em município em que pretende se candidatar: proceder à sua exoneração.

6ª) Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo que acumula cargo em comissão, com exercício no mesmo município em que pretende se candidatar: proceder à sua exoneração do cargo comissionado e aceitar o seu afastamento, no prazo de três meses antes do pleito, sem prejuízo de sua remuneração.

7ª) Servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo que acumula cargo em comissão, com exercício em município diverso daquele em que pretende se candidatar, e que requeira licença para atividade política: proceder à sua exoneração do cargo comissionado e conceder-lhe licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, seja qual for, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, sendo que a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à remuneração, como se em atividade estivesse.

8ª) Autoridade policial, civil ou militar, que acumula cargo em comissão, com exercício no mesmo município em que pretende se candidatar: proceder à sua exoneração do cargo comissionado e aceitar o seu afastamento, no prazo de seis meses do pleito, àquela que concorra ao cargo de vereador e, no prazo de quatro meses, àquela que concorra aos cargos de prefeito ou vice-prefeito;

9ª) Autoridade policial civil que acumula cargo em comissão, com exercício em município diverso daquele em que pretende se candidatar, e que requeira licença para atividade política: proceder à sua exoneração do cargo comissionado e conceder-lhe licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, seja qual for, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, sendo que a partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à remuneração, como se em atividade estivesse.

Conclui-se, portanto, que a norma federal e o estatuto do servidor público goiano referidos tratam de situações distintas. A primeira, cuidando especificamente de inelegibilidade, disciplina o afastamento obrigatório do servidor público, civil ou militar, de seu cargo ou função, exigindo-se a sua desincompatibilização, dentro nos prazos respectivos, sob pena de torná-lo inelegível para o pleito; o segundo, em Goiás, dispõe sobre o licenciamento facultativo do servidor público, civil e efetivo, que não está obrigado a se afastar, ou seja, que não está vinculado às regras de desincompatibilização, mas que pode, para dedicar-se à atividade política, licenciar-se e resguardar a remuneração em período que permeia o registro de sua candidatura e o décimo dia seguinte à eleição.


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* Kílvio Dias Maciel é delegado de Polícia e titular da Gerência Jurídica da Diretoria-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás.


Autor(a): Delegado de Polícia Kílvio Dias Maciel
 
Publicado em 25/03/08
 
Fonte: GERÊNCIA JURÍDICA