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Provas técnicas e investigação preliminar - 20/04/2008

Marcelo Batlouni Mendroni *

Com questões e versões de difícil conclusividade, entrou em campo o pessoal do IC (Instituto de Criminalística), com equipamentos modernos e aptos a desvendarem circunstâncias de fatos apoiados em outras ciências que, tenho convicção, serão os fatores decisivos para a acusação – sejam para incriminar ou afastar suspeitas.

Claro que nestes casos, quanto antes trabalhar a perícia técnica e quanto mais for preservado o ambiente onde o crime aconteceu, tanto melhor. Ao contrário, sem preservação do local e com a demora da coleta das evidências, menor será a conclusividade dos peritos.

O exercício do Direito deve ser praticado de forma a se aproximar das ciências exatas – evidentemente naquilo que possa – de molde a evitar a prática de injustiças. As provas que são transportadas para o processo devem conter informações que possam viabilizar a formação de maior grau possível de convicção. Especialmente em casos de homicídios, as provas técnicas evoluíram e se tornaram imprescindíveis.

A constante evolução das ciências forenses certamente nos conduzirá ao tempo em que os processos, o mais que possível, virão recheados de provas técnicas incontestáveis. O avanço das ciências evidentemente só trará benefícios aos processos (e às ciências jurídicas em geral), porquanto permitirão ao juiz apoiar-se em provas por elas atestadas para com mais segurança emitir o seu juízo de convencimento e assim proporcionar uma melhor distribuição da Justiça.

Se o Direito jamais deixará o status de ciência humana, já o processo virá devidamente abastecido de evidências e provas transportadas das ciências exatas e biomédicas de forma a revesti-lo cada vez mais da necessária segurança de interpretação das versões apresentadas pelas partes e a sua verdadeira aplicabilidade aos casos concretos. Com a devida utilização das ciências forenses poderão tornar-se mais escassos os casos de "absolvição por falta de provas", os quais serão reveteridos em comprovação – de culpa ou inocência.

Com isto pretendemos demonstrar que uma evidência – que por sua natureza seja produzida na fase preliminar, ou fase de investigação, e portanto sem a presença e direção do juiz –, dependendo da forma como seja produzida, deve contar com um potencial semelhante ou equivalmente a uma prova – esta sim, – por sua natureza, produzida na presença e sob a direção do juiz.

O que se costuma afirmar é que as evidências que são produzidas na fase pré-processual somente terão valor probatório – participando assim das provas pré-constituídas – quando venham motivadas por razões de “urgência”, “necessidade” e “irrepetibilidade”. Data venia interpretamos de outra forma.

Estes requisitos referidos dizem respeito à circunstâncias formais da prática da prova. – são fatores externos relacionados a cada uma das provas, em si consideradas. O que importa para a análise e conseqüente convencimento do juiz deve ser o conteúdo da prova. Em outras palavras, o convencimento do julgador deve advir da análise do conjunto das provas – do contexto probatório, e não de uma ou outra ou cada uma das provas analisadas em particular.

Somente a análise integrada das provas, uma ligada à outra, a fim de que formem um contexto lógico para a conclusão da existência de um fato criminoso e da sua autoria, é que podem fazer com que o juiz forme um convencimento firme.

Quando se diz que uma ou outra atuação não tem valor probatório, porque para a sua realização não havia urgência ou necessidade, ou que poderia posteriormente ser repetida, se está analisando fatores perfeitamente superáveis, pois deve-se considerar que, apesar de uma prova (evidência) haver sido produzida por exemplo sem urgência na fase pré-processual, pode ser que, no contexto geral adquira um sentido de conclusão inafastável.

Em resumo, não são importantes as razões pelas quais se justifica a prática de uma prova, mas sim são importantes os conteúdos das mesmas ligadas à idoneidade da sua produção. Não se pode separar - que estas ou aquelas atuações probatórias não têm valor - porque “não foram produzidas no âmbito da fase pré-processual”. O valor probatório tem que advir da análise do contexto integral das atuações probatórias, tanto na fase pré-processual como em juízo, a partir de ma interpretação lógica de todas elas. É exatamente somente esta interpretação lógica que pode formar o convencimento do juiz. Fonte: Sítio ultimainstancia.com.br

* Marcelo Batlouni Mendroni é promotor de Justiça em São Paulo. Formado pela PUC-SP em 1987, é doutor pela Universidad Complutense de Madrid (Espanha) em direito processual penal e pesquisador pós-doutorado pela Universidade de Bologna (Itália).