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UM OLHAR SOBRE A MEDIDA PROVISORIA 431/08 - 30/06/2008

 

                      Recentemente, mais precisamente no dia 14 de maio próximo passado o Presidente da República, editou a Medida Provisória (MP) nº 431/08, a qual no seu art. 171 trás modificações substanciais para os aposentados, pensionistas e mesmo para quem esta na ativa, sim, porque embora determinado funcionário esteja na ativa, evidentemente irá se aposentar ou provavelmente terá alguém como pensionista. Esta MP acaba com direitos assegurados pelas Emendas 41/03 e 47/07 ao alterar o art.15 da Lei 10.887 de 2004, é uma afronta à segurança jurídica, ao direito adquirido e pior, ao final atingirá até mesmo a dignidade da pessoa.

                      Antes de adentrar ao tema, convém fazermos uma breve consideração. A Constituição Federal em seu Art. 62 confere ao Presidente da República a possibilidade de adotar Medida Provisória com força de lei (grifei), no caso de relevância e urgência, a qual será submetida ao Congresso Nacional. Em nosso entendimento só e somente nos nesses casos. O §3º combinado com o §7º do mesmo artigo informa que a validade da Medida é de sessenta dias, a partir do dia da publicação, prorrogável uma única vez por igual período. Assim consignado passado esse prazo se a Medida Provisória não for convertida em lei perde sua eficácia. E é sobre os efeitos da Medida Provisória 431/08 que teceremos alguns comentários.    

                      Pois bem, certamente que poucos brasileiros sabem o teor desse documento e muitos menos os prejuízos que ele causará ao contribuinte aposentado e pensionista. Não obstante outras modificações é bom que se diga, a mudança que interessa para o momento é exatamente no que diz respeito ao art. 171 dessa famigerada MP – 431/08, que acaba com a paridade dos vencimentos dos aposentados e pensionistas com o pessoal da ativa, significa dizer, achatamento de salário, ou seja, o índice de correção adotado para o pessoal da ativa não será o mesmo utilizado para a correção da remuneração dos aposentados e pensionistas, e se observado detidamente também não teremos uma data comum (revisão para ativos, inativos e pensionistas na mesma data), o que é uma afronta à Constituição Federal que prevê e assegura esse direito. Na verdade é mais um golpe sujo que tem como mentor o “festejado” Presidente dos pobres. A prevalecer a política salarial imposta pela MP 431, os aposentados e pensionistas terão seus proventos e pensões dilapidados.  

 

                         Esta Medida, que atingirá milhões de brasileiros não foi divulgada, embora seja documento público a bancada do PT e a base de sustentação do Governo no Congresso nada disseram à sociedade. Mas, felizmente o PPS através do seu Presidente, ROBERTO João Pereira FREIRE, Ex-Deputado Federal pelo Estado de Pernambuco, tomou conhecimento da Emenda e imediatamente (em 18/05/08) ingressou com AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE em face da malfadada MP.

 

                      Inclusive, há vários parlamentares que manifestaram o descontentamento com o excesso de MPs editas pelo Executivo Federal. Ao agir assim este subverte o papel original daquele, segundo o que lhe foi conferido pela LEI MAIOR, usurpando discaradamente a função de legislar, que originalmente pertence ao Poder Legislativo. Por que será que há tanta submissão ao Poder Executivo? A subserviência é no mínimo estranha pra não dizer comprometedora, os acordos escusos e tantas outras maracutaias praticadas no alto escalão de cada esfera de poder nos deixam envergonhados Sr. Presidente.

                      Qualquer leigo sabe que a pior doença que enfrentamos na esfera pública do Estado Brasileiro é a corrupção, é uma cultura nefasta que contaminou e contamina boa parte dos agentes públicos desse país, sejam eles agentes políticos ou qualquer outra espécie. O mais humilde cidadão consegue ver com clareza o mar de lamas que circunda o poder público. É possível dizer e assegurar que acabando com a corrupção no Brasil durante um mandato nas três esferas, União, Estados e Municípios, o país estaria com as finanças equilibradas e com caixa suficiente para fazer frente a vários programas de desenvolvimento e sustentabilidade.

                      Para que os leitores possam entender com clareza, o que significa a MP 431/08, basta fazer a seguinte analogia. A Emenda Constitucional 41 de 2003 assegurou a todos que tivessem aposentado até a data da publicação, o que se deu em 31/12/03, o direito de paridade com o pessoal da ativa, isto é, os proventos seriam corrigidos na mesma data e proporção à remuneração dos ativos. O que os ativos receberem os aposentados e pensionistas fariam jus, com a mudança imposta pela MP 431/08 esse direito foi para o espaço, acabou com a paridade (segundo o texto da Medida Provisória à partir de janeiro de 2008). Está ai a primeira ofensa a nossa CARTA MÃE.

                      Sem ilações vazias, como entender que uma Medida Provisória tem o condão de alterar e suprimir direitos insculpidos no texto da Constituição Federal, depois como admitir a segurança jurídica se uma Medida Provisória é capaz de mandar o direito adquirido para o espaço. Assim não vamos acreditar no que nos disseram nas aulas de Direito Constitucional ao afirmar a doutrina que temos uma Constituição rígida, ou seja, difícil de ser mudado.

                      Ainda não acabou, façamos a leitura do art. 171 da Medida Provisória 431/08 e veremos claramente que ela acaba com a paridade para todos os servidores, tanto os que aposentaram até 31/12/03 como aqueles que ingressaram no serviço público até a mesma data, estes adquiriram esse direito com o advento da Emenda constitucional 47 de 2005. Assim exposto não resta dúvidas que estes servidores também foram sofreram os efeitos da inconstitucionalidade da Medida Provisória ora em comento. Já aqueles servidores que ingressaram após o dia 31 de dezembro de 2003 não faziam jus ao mesmo tratamento, logo, nada mudou para estes.

                      Resta-nos protestar, reclamar e exigir que a Corte Guardiã da Constituição faça o seu papel e julgue procedente a Ação proposta pelo partido PPS, mantendo o direito daqueles servidores que já o incorporou em seu patrimônio.

                      Muito tem se falado da judicialização, que o Poder Judiciário está legislando, etc... Mas é assim que tem ser, justamente para dar o equilíbrio aos poderes, é o velho princípio dos freios e contrapesos. Entendemos a maior função jurisdicional do Judiciário é justamente zelar pelos direitos da sociedade, sempre que necessário quando o Poder Legislativo for omisso (na sua função Constitucional de legislar) ou coibindo os excessos do Poder Executivo e ainda quando da edição das leis e atos normativos que atinjam a Constituição.

                      Por outro lado o Estado Democrático de Direito contempla a representação indireta, os detentores de mandato eletivo, logo são representantes do povo e a ele deve defendê-lo como se presente estivessem. Portanto o Congresso Nacional tem obrigação de assim agir, cabendo aos nossos parlamentares dizer não à imposição do executivo, principalmente quando rasga a constituição e age a modo e prazer.  

                      Temos acompanhado grandes decisões judiciais, sejam de juízes monocráticos sejam de órgãos colegiados dos nossos tribunais e isto nos dá tranqüilidade. O comportamento do julgador tem sido digno de elogios, salvo alguns casos isolados que envergonham o Judiciário, podemos dizer que suas decisões são de fato imparciais e críveis. Nesse pensamento espera-se que o Supremo Tribunal Federal dê à sociedade brasileira a resposta que ela espera. Mais do que isto, ao deferir o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade, deixará claro que até o Presidente da República deve obediência à Constituição, porque a nenhum cidadão comum ou autoridade é dado o direito de ferir nossa Constituição.

 

                      Goiânia, 30 de junho de 2008.

Fonte: José Virgílio Dias de Sousa é Agente de Polícia, lotado na Delegacia Estadual de Investigações Criminais (DEIC); Bel. em Direito, Especializando em Direito Constitucional e Administrativo e Vice-presidente da União Goiana dos Policiais Civis – UGOPOCI.