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Inclusão no SPC deve ser informada - 23/08/2008

O Popular - Ponto do Consumidor - Dia 23/08/2008 

Patrícia Drummond

É dos órgãos de proteção ao crédito – como SPC e Serasa – a obrigação de informar o consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastro de devedores. Essa informação deve ser prévia e a obrigatoriedade existe ainda que os estatutos imponham tal providência aos lojistas. A determinação é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que divulgou nesta semana a súmula de nº 359, tratando do tema. Segundo o documento, a falta da comunicação prévia e formal à pessoa física ou jurídica que deverá ter o nome inscrito por causa de dívidas pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados.

O teor da Súmula 359 é este: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Em um dos processos de referência para a edição do documento, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o Banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco justificou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e, dessa forma, não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor.

Nesse caso específico, A Terceira Turma do STJ decidiu que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro.

Indenização

De acordo com o professor de Direito das Relações de Consumo Pedro Alves de Souza, sujar o nome de alguém a pedido de uma empresa sem notificá-lo previamente pode render ação judicial por danos morais contra os órgãos de proteção ao crédito. O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro: o registro do devedor em banco de dados “deverá ser comunicado por escrito”.

E mais: nos tribunais é consenso que a comunicação por escrito deve ser feita antes da negativação do nome do devedor. Quando os órgãos de proteção ao crédito não cumprem o requisito da notificação prévia eles ficam sujeitos a indenizar os danos morais em razão da restrição ilegal ao nome e à reputação do consumidor.

Vale frisar: a obrigação de fazer a comunicação prévia é do banco de dados – SPC, Serasa e congêneres – e não do fornecedor do produto/serviço. Em outros julgamentos, o STJ reforçou o teor da súmula divulgada na última segunda-feira. Caso do recurso especial nº 402.958-DF, onde esclareceu: “A comunicação do registro ao devedor é obrigação também do SPC, ainda que seus estatutos imponham tal providência ao lojista”.
Em outra decisão, referindo-se à Serasa, o STJ reiterou a afirmação de que cabe a ela – “e só a ela”, reforça – a responsabilidade de comunicar o registro do nome do devedor no cadastro (recurso especial, nº 345674-PR).

Se você está na mira de algum credor, saiba ainda que, mesmo ao receber um aviso do lojista dizendo que o seu nome será fichado, a informação do comerciante – loja, banco e outros – não supre a obrigação da Serasa e do SPC de notificar previamente, e por escrito, o consumidor, como manda o CDC. E lembre-se: o consumidor fichado tem livre acesso às informações cadastradas, além do direito de exigir retificações, quando necessárias. Faça valer o que a lei lhe garante.