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Termo Circunstanciado é competência exclusiva da Polícia Judiciária - 29/10/2008

Termo Circunstanciado é competência exclusiva da Polícia Judiciária

Em vários estados do Brasil, o Termo Circunstanciado é porta de entrada para a usurpação de função. No DF, esses desvios são fortemente combatidos e para garantir a aplicação da legislação, a Procuradoria Geral do DF emitiu Parecer concluindo que TC não pode ser lavrado por policiais militares por ferir normas constitucionais. Esta também é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação julgada em setembro de 2007.

As polícias possuem atribuições específicas, cujas competências estão estabelecidas na Constituição Federal. O artigo 144 determina em seu parágrafo 4° que: “À Polícia Civil, compete a apuração de infrações penais, exceto as militares”. O parágrafo 5° diz que: “À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e preservação da ordem pública”.

Porém, tem ocorrido um crescente número de casos, onde a Polícia Militar vem realizando sistematicamente o trabalho que é de competência exclusiva da Polícia Civil e isso tem gerado polêmica em todo o país. Uma das práticas comuns em estados como Alagoas, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Acre, entre outros, é a lavratura de Termo Circunstanciado por parte de policiais militares.

No DF, essa prática é fortemente combatida, de forma que as atribuições das Polícias permanecem em seus trâmites legais. Para que não ocorra desvio de funções, a Procuradoria Geral do Distrito Federal emitiu Parecer n°. 0320/2008, onde conclui: “a impossibilidade jurídica de se conceder a policiais militares, competência para a lavratura de Termo Circunstanciado, haja vista a necessidade de avaliação dos fatos expostos, atividade própria da Polícia Judiciária e alheia às funções de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública de que são investidos os policiais militares”.

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a matéria ao apreciar e julgar procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3614-9 de 20 de setembro de 2007) proposta pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil em face de Decreto do Executivo do Paraná que autorizava a lavratura de TC por policiais militares. O STF reconheceu por maioria de votos, como desvio de função a lavratura de Termo Circunstanciado por policiais militares, mesmo em se tratando de situações excepcionais do Estado não possuir delegados de carreira suficientes para atender os municípios ou comarcas.

Trecho dos votos dos ministros do STF que confirmaram a inconstitucionalidade da ação: “... Também na minha compreensão, há conseqüências jurídicas severíssimas pelo preenchimento de um termo de ocorrência por uma pessoa que não tenha nenhuma formação para isso...”, ministro Menezes Direito.

“... Este decreto (proposto pelo governo do Paraná) tem dois discursos: o latente e o patente. O patente é o de que os sargentos não vão fazer nada, só lavrar termo circunstanciado. O latente é de que eles, na verdade, ficam investidos de poderes próprios de policia judiciária e daí decorre uma serie de conseqüências, entre as quais abusos que, com base nesse Decreto, podem ser eventualmente praticados por sargentos da Polícia Militar...”, ministro Cezar Peluso.

“... Creio que as duas policias, civil e militar, têm atribuições, funções muito especificas e próprias, perfeitamente delimitadas e que não se podem confundir...”, ministra Ellen Grace (à época presidente do STF).


“... Tem-se, no artigo 144 da Constituição Federal, balizas rígidas e existentes há bastante tempo sobre  as atribuições das Policias Civis e Militares. No caso da Polícia Militar, está previsto que cabe a ela a policia ostensiva e a preservação da ordem, mas não a direção de uma delegacia de polícia...”, ministro Marco Aurélio.

“...A questão que me parece complicada é a transferência das funções para pessoas que não integram o quadro e que têm funções muito especificas, tenho medo de que o desvio função, algo inaceitável no sistema esteja sendo legitimado...”, ministra Carmem Lúcia.

Veja a íntegra do processo no site do STF: www.stf.gov.br ( ADI 3614-9 de 20/9/ 2007)

PCDF - O assessor da Direção Geral da PCDF, delegado Laercio Rossetto explica que o TC feito por policiais militares não tem amparo legal. “O cidadão não tem garantia de ser apresentado a uma autoridade competente para fazer a análise jurídica da esfera policial, que nesse caso, é o delegado de polícia. A Polícia Civil é a guardiã da Lei. É dela a competência de analisar tudo que ocorre na rua”.

Para ele, a Polícia Civil é o primeiro juiz da causa. É a presença estatal. “Com isso, não estou dizendo que a PM não pode comparecer, ela pode e deve atuar o que não pode fazer, porque a Constituição não permite, é avocar a lavratura do TC, apontar a incidência penal, ou requisitar diligências, porque nem sempre a situação está esclarecida. Às vezes, a situação não é flagrancial, é necessário que a ocorrência seja investigada, feita perícia e se o envolvido no fato se recusar a assinar o termo, o delegado imporá auto de prisão em flagrante ao conduzido por expressa disposição do artigo 69, parágrafo único da Lei 9.099/95”, afirma Rossetto.

Para o delegado, o que está ocorrendo se deve a situações anômalas existentes em alguns estados: “O Poder Executivo tem sido omisso. Decorridos 20 anos da promulgação da Constituição, ainda tem estados que não cumpre com sua obrigação de realizar concurso público para preencher os quadros da Polícia Civil e assim, estão tentando suprir essa necessidade passando para a PM a lavratura do Termo Circunstanciado. Acho o modelo de segurança brasileiro perfeito, cada Polícia desempenhando seu papel e entendo que Polícia Militar lavrar Termo Circunstanciado é uma subversão ao Estado Democrático de Direito”, ressalta Laércio Rossetto.

Fonte: Revista Tribuna Policial do Sinpol-DF, Ano XIII, Edição N°. 134, publicada no mês de Outubro de 2008. Por Dida Brasil