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Opinião - 23/02/2009

Diário da Manhã – Opinião – Dia 20/02/2009 

 

Há muito se discute sobre a intervenção do Estado nas torcidas organizadas de forma a coibir os abusos por elas cometidas, sugerindo desde a responsabilização dos diretores, com a consequente punição dos mesmos, até a extinção destas torcidas. O Estado, por sua vez, culpa os clubes e as federações de futebol pela violência nos estádios, por não proporcionar uma segurança de qualidade e por não intervir desfavoravelmente aos criminosos infiltrados nestas torcidas.

Isto porque, com o passar dos anos, as torcidas organizadas passaram de pequenas bandas animadoras de torcida a verdadeiras multidões, onde alguns criminosos, aproveitando do contingente militar reduzido e da dificuldade de identificação devido ao aglomerado de pessoas, se infiltram para cometer atos de vandalismo e delitos de toda natureza.


No Estado de Goiás, após a morte de três jovens vítimas de confrontos entre torcidas do Goiás e do Vila Nova, a imprensa, as polícias e o Ministério Público passaram a discutir sobre a extinção das famosas “torcidas organizadas”, entendendo ser a única maneira de acabar com a violência, tal como foi feito por outros países e Estados da Federação.


A discussão que mais se assevera com relação à violência praticada pelas “torcidas organizadas” é que estas têm fácil acesso aos estádios, andam sempre em “bandos” preparados para “guerras”, munidos de drogas, armas, explosivos e, de forma secundária, bandeiras e uniformes.


Medidas indubitavelmente mais eficazes já foram tomadas no sentido de solucionar os conflitos envolvendo torcidas organizadas, exemplo disto é o Estatuto do Torcedor - Lei nº. 10.671/03, que prevê sanções aos torcedores que promovam tumulto, praticam ou incitam a violência, dentro dos estádios e fora deles.


O estatuto prevê ainda em seus artigos 13 e 14 que o torcedor tem direito à segurança antes, durante e depois dos jogos, ficando responsável a entidade desportiva e seus dirigentes detentores do mando de campo. Todavia, o que se observa é a negligência dos clubes em tentar coibir abusos e a infiltração de criminosos nestas torcidas, tudo a fim de evitar custos, recaindo assim a responsabilidade ao Estado com o seu poder de polícia.


É certo que as festas que as torcidas organizadas se dispõem a fazer são belíssimas dentro dos estádios, alegrando qualquer um que esteja presente, mas como nem tudo é perfeito, ainda se ouvem gritos de ameaças a torcidas rivais, gritos de apologia ao crime e demais fatores que assustam as pessoas de boa-fé, inclusive com estouro de bombas.


Aqui, assim como em várias outras questões penais, o que se faz necessário é a aplicação efetiva das sanções já previstas e não a criação de outras mais severas. É preciso identificar o torcedor infrator, o que pode ser feito cruzando informações entre cadastros dos clubes de futebol, torcidas organizadas e uma conexão direta com as polícias Civil e Militar, atendendo disposto no art. 39, §2º da Lei nº 10.671/03, para que aquele tenha a certeza da punição, e ainda como solução a confecção de cartão de entrada identificado e ponto direto de encontro das torcidas para serem escoltadas até os estádios.


Muito ainda se discutirá com relação ao tema, mas para não prejudicar os verdadeiros torcedores, manter as belas festas nas arquibancadas e evitar que menores sejam incitados ao mundo das drogas e da violência, a polícia, a sociedade e os torcedores devem se interagir para identificar e punir aqueles que se disfarçam de torcedores para cometer crimes, restando somente pessoas idôneas e dispostas em boa-fé a prestigiar seus clubes do coração.


Alexandre Bittencourt Amui de Oliveira e Elmon Porfírio de Oliveira Junior são advogados