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Opinião - 25/02/2009

Diário da Manhã – Opinião – Dia 17/02/2009

André Marques de Oliveira Costa*

A utilização de sistemas de informática por intermédio de videoconferência e outros recursos audiovisuais, no que tange às questões práticas processuais e mesmo o próprio processo, já se tornaram reais com o advento da Lei 11.900 que entrou em vigor no último dia 9. A nova redação ao artigo 185 pontua que o interrogatório do réu preso se realizará no estabelecimento prisional onde este estiver cumprindo pena, em sala própria, garantida a publicidade, a presença de defensor, a segurança do juiz, do promotor de Justiça e dos servidores.

Em casos excepcionais, o juiz de ofício ou a requerimento das partes, em decisão fundamentada - partindo de pressuposto que as partes deverão ser intimadas com 10 dias de antecedência nos casos de réus presos - concederá o interrogatório por videoconferência, desde que seja necessária para atender as seguintes finalidades: quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217; responder à gravíssima questão de ordem pública.

A mudança legislativa estabelece a utilização de sala específica e que seja fiscalizada pelo juiz do processo, pelos corregedores, pelo Ministério Público e pela OAB. Ato que deverá ocorrer na presença de dois advogados, um que acompanhará o réu e outro onde ocorrer à audiência, sendo lhes garantidos a comunicação por meios telefônicos, inclusive do preso com aquele defensor que não está presente. Outros atos processuais também vieram com a Lei, como acareação, o reconhecimento de pessoas e coisas e a inquirição de testemunha ou a tomada de declarações do ofendido – desde que respeitadas as garantias elencadas anteriormente. A oitiva de testemunhas poderá ser realizada pelo mesmo sistema, permitindo a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Já as cartas rogatórias, somente, poderão ser expedidas demonstrando previamente a sua imprescindibilidade e nesses casos os custos de envio serão arcados pelo requerente.

Mesmo com as inovações, para mim a Lei 11.900/09 priva o defensor nos limites do presídio de consultar os autos além de ser um exemplo típico da confissão de negligência no tratamento outorgado aos presos brasileiros. Os representantes do povo deveriam observar que a morosidade é presente no Judiciário, sendo um dos maiores problemas para a advocacia e os jurisdicionados que são as maiores vítimas desse desprezo.

* André Marques é advogado, consultor, empresário e doutorando em Direito pela UNLZ Buenos Aires, Argentina