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O Poder da Guarda Municipal - 26/06/2010

Recentemente acompanhei pela imprensa goiana que professores foram vítimas dos profissionais da Guarda Municipal de Goiânia. Consta que os profissionais da educação estariam fazendo uma manifestação, durante um mutirão da prefeitura, no Setor Novo Horizonte e que, durante a manifestação houve confronto com a guarda municipal. As queixas de agressão vêm dos dois lados, sendo que três professores foram conduzidos ao Instituto Médico Legal (IML) para realizarem exames de corpo e delito e que depois a autoridade policial tomou as providências cabíveis que o caso requeria.


Acompanhando a entrevista sobre o caso, por uma professora, uma questão me chamou a atenção. De acordo com a professora, um alto funcionário da Guarda Municipal, de forma abrupta tomou a máquina que estava filmando a ação e que na confusão, os professores, foram agredidos, algemados, colocados no cubículo da viatura e encaminhados, pela Guarda Municipal, para o 1º DP. É importante salientar, que até o momento, ninguém da guarda municipal de Goiânia, se manifestou sobre o episódio, deixando transparecer a razão dos professores.


Ora, lendo e relendo o edital para o concurso da Guarda Municipal, de 05 de agosto de 2005, realizado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, e ainda observando as atribuições do cargo que constam da Lei nº 7.048, de 30 de Dezembro de 1991 não constatei em nenhuma parte o poder da Guarda Municipal em algemar ou prender alguém, principalmente quando não há crime, pois segundo consta havia apenas uma manifestação por parte dos professores, evocando o direito à greve e a manifestação pública, dois mecanismos assegurados pela Constituição Federal.


Por outro lado, havendo crime, independente de quem quer que seja, o Código de Processo Penal, em seu Art. 301, diz que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ou seja, qualquer pessoa pode prender e os policiais têm a obrigação de fazê-lo. No entanto, quem prender outrem em flagrante deverá conduzir o preso à presença da autoridade policial, e ser o condutor do flagrante, inclusive com o uso da força moderada para vencer a resistência do preso.


A discussão aqui delineada, não tem a pretensão de julgar, apenar ou absolver ninguém, até por que não sou juiz e não estava presente ao fato. No entanto, para que não se cometa mais injustiças e abusos, é importante deixar bem claro quais são as funções e prerrogativas das guardas municipais, principalmente de Goiânia. 


As discussões jurídicas que são apresentadas quanto ao "poder de polícia" das Guardas Municipais mostram que muitos indivíduos sequer sabem o que isto significa. Confundem poder de polícia com um termo genérico, entendendo que para algum órgão ser tido como policial, obrigatoriamente, deverá ter a denominação de "Polícia".


Deste diapasão, a vigente Constituição garante às Guardas Municipais o poder de polícia na proteção de bens, serviços e instalações do Município. Desta forma, ao ler o edital, fica claro que a função da guarda municipal, em Goiânia, é a de exercer a vigilância em edifícios e logradouros públicos, percorrendo suas dependências para preservar a integridade dos servidores e do patrimônio público.


Há de observar e respeitar os limites impostos pelo artigo 144 da Constituição Federal, onde está claro que a segurança pública é dever do Estado com direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Neste mesmo artigo (144, CF), diz que a segurança pública deverá ser exercida pelos seguintes órgãos: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policias Civis, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. No parágrafo 8º, deste mesmo artigo, informa que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.


Observando este parágrafo, observa-se que as guardas municipais, sem extrapolar a determinação constitucional, podem ser úteis a coletividade, protegendo as escolas, os hospitais, parques, creches, postos de saúde, prédios públicos, monumentos públicos, centros educacionais, cemitérios públicos, enfim toda a estrutura municipal que vem sendo atacada diuturnamente por atos de vandalismos.


Portanto, está muito claro o que as guardas municipais devem e podem fazer. Ela não pode ser considerada polícia ostensiva, primeiro por que ela não é polícia, já que o artigo 144 da CF é expresso ao designar os órgãos que exercerão as polícias no Brasil. Por outro lado, a guarda municipal teria apenas o papel de guarnecer os seus bens e serviços. 


O estatuto do desarmamento (Lei 10.826/03) confere a guarda municipal, em município com mais de 50 mil habitantes, o direito de usar arma em serviço, mas não fora da atividade profissional. Ainda assim, para que a guarda municipal possa usar arma, tem que cumprir todas as exigências do Ministério da Justiça, como exames psicológicos e treinamentos de tiro. 


A autorização para o porte da arma de fogo está condicionada à formação funcional dos seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, a existência de mecanismos de fiscalização e controle interno (corregedorias), observada a supervisão do Ministério da Justiça.


Fora destas normas, estabelecidas Ministério da Justiça, o guarda municipal, usando armamento fora do limite do município a qual pertença e fora do local de trabalho, em tese, poderá ser preso por porte ilegal de arma.


Após essas observações, cabe ao comandante da guarda municipal de Goiânia um melhor conhecimento da legislação para que tais fatos não voltem e se repetir e que seus comandados ponham em prática o que foi aprendido no curso de formação e respeitem a norma vigente e, principalmente, o cidadão.

 

Carlos José Ferreira de Oliveira é agente de polícia de 1ª Classe e diretor da União Goiana dos Policiais Civis – UGOPOCI

Fonte: Jornal Diário da Manhã