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Supremo amolece Lei de Drogas: vitória do tráfico - 13/10/2010

O Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário, decidiu recentemente que é inconstitucional a parte da nova lei de drogas (Lei nº 11.343/2006), especificamente os artigos 33 e 44, que proíbem a aplicação de penas alternativas a traficantes de drogas. O Supremo baseou a decisão em um dispositivo constitucional que prevê a individualização da pena por parte do magistrado.

Os ministros entenderam que cabe ao juiz, na análise de casos concretos, decidir se condena à prisão ou aplica a chamada pena restritiva de direitos a quem é acusado de tráfico. Eles chegaram a comentar durante o julgamento que muitos dos presos com pequenas quantidades de drogas se tornam perigosos após o cumprimento de suas penas pelo convívio com perigosos criminosos na cadeia.

A decisão chegou como uma ducha de água fria para muitos, inclusive a Polícia Civil de Goiás, tendo em vista que veio na contramão de tudo que o policial defende.

Outras autoridades goianas criticaram o decisório sob o entendimento que a droga é o principal problema social que aflige a todos. Além do aspecto legal, tem o estrago social nessa decisão.  Emendam que o problema é que não existem grandes traficantes de crack, por exemplo. Daí, a decisão deve beneficiar os pequenos traficantes com o cumprimento das penas alternativas. Ela vai valorizar a figura do formiga e do aviãozinho. Polêmico ou não, o evento é o mesmo ainda que as peculiaridades sejam diferentes.

Especialistas entendem que as penas alternativas beneficiarão especialmente as mulheres, já que atualmente é crescente o envolvimento feminino no tráfico.

A criminalista Simone César avalia que o tráfico não vai parar, mas daqui para frente, todo traficante terá o trabalho de só conduzir pequenas quantidades da substância entorpecente para, caso seja preso, não perder os benefícios.

Mais uma vez, a meu ver, outra decisão do Supremo Tribunal Federal, frustrou a expectativa do povo brasileiro. O órgão máximo age, em muitas situações, mais como instituição política do que jurídica.

Assim, chego à seguinte conclusão: nesses casos, nossos freios morais amolecem e a lei evapora repentinamente. Com todo o respeito.

Autor: Juiz de Direito Jesseir Coelho de Alcântara