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O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS APLICADO AO INQUÉRITO POLICIAL - 21/05/2011

Em muitas ocasiões, nas unidades policiais onde já trabalhei, me deparei com colegas escrivães que ficavam inseguros em produzir determinada peça no inquérito policial por "não ter o modelo". E aí, quando não se acha pen drive, DVD RW, pasta de colega do computador, ou o excelente livro do Ismar Estulano, é um "Deus-nos-acuda".
 
O inquérito policial, por ser um procedimento administrativo, destinado à reunião de peças de informação para proporcionar ao Ministério Público elementos para propositura da ação penal, não se aplica a ele as regras atinentes à nulidade. Vale dizer, um ato do inquérito policial eivado de vício de formalidade não tem o condão de torná-lo nulo.
 
Por isto mesmo não aplicamos ao inquérito policial o denominado princípio da instrumentalidade das formas, cuja previsão vem estampado no Arts. 154 e 244 do Código de Processo Civil, que dispõe, expressis verbis:
 
 

 Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei

expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a

finalidade essencial.

 

Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se,

realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

 

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.
 
Trazendo isto para nossa realidade de polícia judiciária, e relembrando que no inquérito policial não há nulidade, e por conseguinte, não aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, podemos levar este conceito em consideração sempre que na consecução de nossas atividades, nos depararmos com situações em que precisamos reduzir à termo determinada circunstância fática e que não encontramos o "modelo".
 
Se no processo criminal, onde imperam as regras de nulidade, um ato não pode ser um fim em si mesmo, no inquérito policial com muito mais razão, devemos nos valer da finalidade a que se dirige determinado ato ou peça do inquérito, e reduzi-la à escrito em ordem a esclarecer os fatos.
 
É bem verdade que os "modelos" que utilizamos nas delegacias nos ajudam e muito na produção de peças do inquérito, e neste particular, o nosso SISP representa um avanço inegável na medida em que modernizou e padronizou parte das peças produzidas.
 
Quanto às demais, temos a Instrução Normativa em vigor, elaborada pela Conselho Superior da Polícia Civil, o Código de Processo Penal, e por fim, a criatividade de muitos colegas escrivães e delegados de polícia que produziram modelos que atendem (e bem) às finalidades a que se propõem.
 
Todavia, dadas as incontáveis formas de investigação policial e meios de elucidação de delitos com os quais instruímos o inquérito policial, tenho certeza que a maioria dos colegas escrivães, pelo menos algum dia, já se perguntaram "onde está o modelo pra isso?!" ou "como irei reduzir isso à escrito?"
 
Nestes momentos é que o princípio da instrumentalidade das formas, aplicado ao inquérito policial, nos esclarece que importante não é o excesso de zelo pelo formalismo, mas a finalidade do ato investigativo a que se quer documentar que realmente importa. É esclarecer os fatos com maior nitidez para que nossos trabalhos sirvam de boa base ao oferecimento da denúncia, e que sirva de importante instrumento probatório nas demais fases da instrução criminal.
 
Por fim, caros colegas, quando não dispormos do "modelo", nem do livro do excelente Ismar Estulano, a saída é visualizar a finalidade a que o ato investigatório se propõe, e, juntamente com a autoridade policial, examinarmos e produzirmos nosso próprio modelo que servirá (e bem) para o esclarecimento dos fatos em apuração.
 
André Inácio Silva Souza
Escrivão de Polícia de 2ª classe
Associado UGOPOCI