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Custos Gerados para Manutenção de Presos - 06/09/2011

Como advogado e eleitor da comarca de Jaraguá-GO, sinto-me na obrigação de discutir com os demais cidadãos sobre os custos gerados para manutenção de presos acusados de tráfico, quando apreendidos com uma única pedra de crack em nosso município.

 

 

Segundo o relator da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário, deputado Domingos Dutra (PT-MA), o custo mensal com os presos no Brasil varia de R$ 1,3 mil a R$ 1,6 mil. Já para se criar uma vaga no sistema prisional, seria necessário cerca de R$ 22 mil.

 

Nossos juízes, assim como nossas cortes superiores, reiteradamente, não admitem a aplicação do princípio da insignificância em casos de acusações relacionadas às diversas modalidades de tráfico de entorpecentes, cabendo esclarecer, que tal princípio impede o prosseguimento de inquéritos e processos judiciais em casos de crimes de bagatela, ou de pequena monta, como por exemplo, em casos de furtos de alimentos, sabonetes, frutas, etc...

 

Minha posição é totalmente contrária à posição adotada por nossos juízes e por nossas cortes superiores, uma vez que na prática, os inquéritos policiais e os processos judiciais, em casos de acusações por tráfico envolvendo quantidades ínfimas, encerram-se, somente após vários meses ou anos, todavia, as sentenças são reiteradamente modificadas pelos próprios tribunais superiores, que na maioria dos casos, não reconhecem a prática do crime de tráfico, absolvendo o acusado.

 

É comum que o cidadão tenha permanecido preso por vários meses, gerando custos ao Estado e, conferindo ao cidadão, após absolvido, inclusive, direito subjetivo à indenização por danos morais.

 

Eu encontrei apoio à minha posição em um dos mais festejados juristas do nosso país, o professor Luiz Flavio Gomes, o qual entende que cada caso deverá ser analisado detidamente, afirmação extraída de um trecho do artigo publicado no site www.LFG.com.br, conforme a seguir:

“De qualquer modo, cada caso é um caso. Não se pode taxativamente afirmar que nunca será possível aplicar a insignificância no tráfico de drogas. Há situações concretas em que o grau de ofensividade (periculosidade) pode chegar ao extremo de não representar absolutamente nada de significativo em termos de ação física ou psíquica. Imagine-se o seguinte: por laudo médico firme e contundente comprova-se, por exemplo, que 0,001 grama de “crack” não conta com nenhuma possibilidade concreta de gerar qualquer tipo de reação ou de dependência em quem quer que seja. Ora, nessa situação, claro que a quantidade de droga é absolutamente insignificante. Logo, aplicar-se-ia o princípio da insignificância. Portanto, a rigor, não se pode negar (taxativamente) que o tráfico nunca admite a insignificância (que não poderia ser refutado em razão do perigo abstrato, que é uma extravagância no Direito penal fundado constitucionalmente). http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100923145006712

Segundo o ilustre jurista, ao julgador competirá analisar cada caso e verificar dentre suas particularidades, sobre a possibilidade ou não de aplicação do referido princípio.

 

QUANTO À REALIDADE DE NOSSA COMARCA – Antes de mais nada, cumpre informar que na Cidade de Jaraguá não existem peritos criminais, razão pela qual, antes de proceder à lavratura do auto de prisão em flagrante por tráfico, é necessário deslocar os dois únicos agentes de polícia lotados na comarca para uma viagem de aproximadamente 120 km, visando à obtenção do laudo de constatação, o que, por si só, já onera sobremaneira o Estado.

 

Considerando a precariedade dos computadores disponibilizados aos servidores da polícia civil, um auto de prisão em flagrante consome algo em torno de 6 horas de trabalho do escrivão e do delegado, prejudicando de forma vergonhosa o atendimento à população e ainda, exige que vários policiais militares deixem de patrulhar as ruas aguardando durante horas por uma oportunidade para prestar seus depoimentos.

 

Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, os dois únicos agentes de polícia que trabalham no expediente da delegacia são obrigados a abastecer a viatura e deslocarem-se para Goiânia, visando levar a substância ao instituto de criminalística, para a elaboração do laudo definitivo. (gerando gastos com transporte, alimentação e tempo).

 

Após a conclusão do laudo definitivo, algo que leva até meses, os mesmos agentes são obrigados, novamente, a abastecer a viatura com o dinheiro público e deixar mais uma vez a comarca desprovida de agentes de polícia civil, para retornar à Goiânia, visando obter cópia do laudo definitivo.

 

Antes de concluir o inquérito, a autoridade policial é obrigada a mandar intimar usuários, testemunhas e outras partes, tudo, mediante intimações pessoais e gasto de dinheiro público. Diligências estas realizadas pelos únicos agentes de polícia lotados na comarca, que deixam de realizar investigações sérias para realizar intimações desnecessárias.

 

Após ouvir diversas pessoas, requisitar diligências e por fim, concluir o inquérito, a Autoridade remete o procedimento ao Juiz, que por sua vez, remete o procedimento ao Promotor de Justiça, o qual estará obrigado a oferecer denúncia, atos que por sua vez, tomam tempo de vários servidores e das próprias autoridades, tudo em decorrência da apreensão de uma única pedra de crack, do tamanho de um grão de feijão.

 

Isto posto, cumpre mencionar que antes do oferecimento da denúncia as autoridades, dispensam um bom tempo ao receber  o auto de prisão em flagrante, manifestando-se sobre sua legalidade, devendo, fundamentadamente, convertê-lo em prisão preventiva ou relaxá-lo, analisando ainda, sobre a possibilidade de aplicação de medidas alternativas.

 

Se o Estado se preocupasse em precificar a quantidade de horas de trabalho, gasolina, papel e investigações sérias que ficam paralisadas para dar espaço a flagrantes por tráfico de drogas, lavrados em decorrência da apreensão de uma única pedra de crack, jamais deixariam de aplicar o princípio da insignificância, principalmente, quando a materialidade estivesse escorada na apreensão de uma única pedra, com peso equivalente ao de um grão de feijão.

 

Conforme mencionado alhures, em casos como este é comum e recorrente que após a instrução do processo, o que leva meses, o Tribunal de justiça venha a absolver o acusado, determinando que seja colocado em liberdade, isto, após vários meses de prisão, com custo mensal aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Estado, sem contar, que em alguns casos, ao acusado cabe, inclusive, Direito subjetivo à indenização por danos morais!

 

Enquanto se desenrola esta teia burocrática, os verdadeiros traficantes permanecem soltos. O Dinheiro público deve ser respeitado e os agentes públicos deverão agir pautados, obrigatoriamente, no princípio da eficiência.

 

Seria muito mais eficiente que o Estado, viabilizasse a internação clínica de jovens nesta situação, mesmo que referido tratamento se desse em clínicas particulares.

 

Seria muito mais seguro para a sociedade recuperar um dependente químico, do que confiná-lo em uma cadeia, a qual, na realidade viabiliza a convivência do dependente com criminosos de toda sorte, promovendo verdadeira graduação criminosa e limitando as possibilidades futuras de recuperação.

 

Para agir com a máxima eficiência, sempre que Autoridades Policiais se depararem com jovens usuários de droga, portando uma única pedra de crack, do tamanho de um grão de feijão, deverão deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante e reservar-se-ão ao direito de iniciarem inquéritos por portaria, com pedido expresso de interceptação telefônica, viabilizando a captura de traficantes “de verdade”, não adotando os rigores do crime de tráfico em face de usuários apreendidos na posse de uma única pedra de crack, tudo isso, em casos de cidadãos que comprovarem possuir ocupação lícita, não ostentando condenações criminais!

 

Sou contra a prisão de pessoas miseráveis e sem recursos quando surpreendidas na posse de uma única pedra de crack, (do tamanho de um grão de feijão),  pois não acredito que seja honesto, utilizarmos doentes, em casos patentes de saúde pública, para dar uma falsa sensação de resposta à sociedade.

 

Quem é surpreendido com uma única pedra de crack, quase sempre é doente e precisa de ajuda, não de cadeia e muito menos de se tornar uma espécie de troféu para promoção da imagem de agentes públicos.

 

Devemos considerar que usuários presos nestas condições contribuirão para a lotação dos presídios e serão alimentados no cárcere com o dinheiro público, gerando, consequentemente, gasto mensal ao Estado, de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem contar que serão matriculados, compulsoriamente, na faculdade do crime, onde aprenderão a matar, roubar e cometer toda sorte de infortúnios.

 

Como cidadão, esta é minha posição. Pessoalmente, repugno o crime de tráfico de entorpecentes, contudo, posiciono-me totalmente contrário à todos os gastos que estão sendo realizados para viabilizar a prisão de cidadãos surpreendidos na posse de quantidades ínfimas de droga, (uma pedra), os quais, são doentes, necessitam de atendimento médico, de apoio e pelo contrário, estão sendo jogados na cadeia, gerando gastos desnecessários ao Estado e, ainda, passam  a conviver com criminosos perigosos, aprendendo a matar, roubar, estuprar e praticar toda sorte de crimes, o que pode ser evitado, tratando fatos semelhantes como caso de saúde pública, não como questão criminal!

 

Isto posto, sugiro que os candidatos a vereador e prefeito municipal, insiram em suas respectivas campanhas, a instalação de uma clínica para tratamento de nossos jovens, que estão doentes, precisando de socorro e, muitos, infelizmente, estão presos, matriculados na escola do crime, de onde um dia sairão graduados em crimes muito mais graves, os quais, irão afetar a própria sociedade, a quem o poder público procura vender falsa sensação de segurança ao prender injustamente estes jovens.

 

Concluo este pensamento e aproveito-me do presente, para elogiar publicamente a postura do ilustre juiz Dr. Rinaldo Aparecido Barros, o qual, todos os meses fixa na porta de seu gabinete, relatório pormenorizado, dando conta de sua produtividade.

 

Ao agir desta forma, o ilustre juiz assumiu sua identidade de servidor público, demonstrando que recebe para trabalhar e trabalha, cabendo a todos os cidadãos de Jaraguá festejar tal atitude e engrandecer publicamente o gesto de humildade, profissionalismo e honestidade do magistrado, no tocante à satisfação publica de sua produtividade.

 

Acredito que em breve todos os juízes e promotores da comarca compartilharão do nobre exemplo de humildade, pois, contamos com excelentes juízes e fomos agraciados com o retorno de um dos melhores promotores de justiça do Brasil para nossa comarca, Dr. Everaldo Sebastião de Souza, a quem faço questão de elogiar publicamente nesta ocasião.

 

Um abraço a todos,

Autor: André Luiz Ramos dos Santos Gontijo Peixoto, ex-policial civil

email andreadvogadoudi@hotmail.com