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Policial Civil perseguido e punido por Delegado é ABSOLVIDO pela Justiça - 11/05/2007

No dia 07 de Outubro de 2004, Maria Amélia Ferreira, cometeu um crime hediondo que "chocou" a comunidade de Niquelândia - GO. Ela agrediu com uma "mãozada na cabeça" a menor Ana Luiza Soares de Jesus, três anos, sua filha adotiva. O desfecho do crime culminou com a ocultação do cadáver no próprio quintal da casa em que residia. Com a investigação da polícia civil de Niquelândia, Maria Amélia foi responsabilizada do crime. Tentou negar, mas as provas eram muito contundentes. Quatro meses mais tarde, os restos mortais da menina foram encontrados. Numa primeira versão, a ré tentou enganar a polícia dizendo que a menor havia subido num fogão caipira, com cerca de 90 cm de altura, e que dali caiu, vindo a falecer. Mas depois de a perícia pôr abaixo esta versão, a condenada confirmou a história  de agressão descrita nos autos processuais.

A mulher está presa desde o dia 25 de fevereiro de 2005 e, segundo depoimentos do policial civil WASHINGTON LUIZ e do chefe do Conselho de Segurança de Niquelândia, Ismael Cândido de Oliveira, goza de privilégios na cadeia pública municipal. Os depoimentos de ambos levaram o Poder Judiciário a requerer junto à Corregedoria da Policial Civil instauração de inquérito para apurar as denúncias de favorecimento à Maria Amélia Ferreira dentro da cadeia pública de Niquelândia.

O policial civil Washington Luiz disse que à Justiça que a condenada gozava de "tratamento VIP", com livre acesso aos departamentos da cadeia podendo utilizar o telefone para fazer ligações para a filha na Espanha, o que foi rebatido pelo delegado Gerson de Souza, que já tem em mãos um relatório discriminando todas as chamadas feitas a partir do terminal da polícia. Já o conselheiro de segurança, Ismael de Oliveira, afirmou que Maria Amélia gozava de todos os privilégios possíveis, inclusive, fez um churrasco dentro da cadeia para comemorar o aniversário de uma policial. O delegado Gerson de Souza negou as declarações e disse ter sido ele o organizador e custeador do churrasco.

O delegado pediu junto ao Judiciário que os acusadores sejam interpelados judicialmente e que recaia sobre eles o ônus da prova. Como perseguição, o policial Washington Luiz foi TRANSFERIDO no mesmo dia para a delegacia de Jaraguá - GO. O policial civil foi denunciado na poder judiciário da Comarca de Niquelândia como incurso nas sanções do artigo 138, do código penal.

No DISPOSITIVO proferido pelo juiz, ante o exposto, o mesmo julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado, constante na denúncia, com supedâneo no artigo 386, III, do Código Processo Penal, e ABSOLVEU  WASHINGTON LUIZ DE SOUZA da imputação feita.

Eis a sentença na íntegra proferida pelo Juiz de Direito Rinaldo Aparecido Barros:

S E N T E N Ç A

          Vistos, etc.

1 . DO RELATÓRIO

          O acusado Washington Luiz de Souza, já qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 138, do Código Penal.

          Cumpridos todos os trâmites processuais necessários, chegou-se às alegações finais. Nesta fase processual, o Ministério Público convenceu-se da inexistência de elementos para um Juízo condenatório, razão pela qual pediu a absolvição do acusado (fls. 76 - 77).

           Nesta mesma esteira alinhou-se a defesa (fls. 78-80).

           É o relatório. Decido.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

           O processo está em ordem, nada havendo a sanear.

           Dispõe o artigo 138, do Código Penal:

           "Artigo 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime..."

           Para a consumação desse crime, é necessário que a ofensa se dirija contra a pessoa certa e determinada.

           Analisando o conteúdo do depoimento colhido na sessão do júri, desta Comarca, entendo que ele possa ser irritante para o querelente, nos limites da situação fática, porém não é configurador de crime contra a honra, pois para esta, exige-se o dolo e o propósito de ofender (animus caluniandi) e, sobretudo, deve ser dirigida contra pessoa certa e determinada, cabendo ressaltar que a calúnia verbal não admite a tentativa.

          Neste contexto, os elementos desta instrução processual, provam a inexistência do fato (art. 386, I, do CPP), razão pela qual julgo improcedente a pretensão punitiva constante na denúncia, com supedâneo no dispositivo acima invocado.

3. DO DISPOSITIVO

           Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado, constante na denúncia, com supedâneo no artigo 386, III, do Código Processo Penal, e ABSOLVO WASHINGTON LUIZ DE SOUZA da imputação que lhe é feita.

            Publique-se e registre-se a sentença.

            Intimem-se as partes.

            Cumpra-se.

            Niquelândia, 26 de Abril de 2007.

            Rinaldo Aparecido Barros - Juiz de Direito

Publicado em: 10.05.07
Fonte: www.ugopoci.com.br