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Prisão domiciliar - 15/09/2014

Ocorre a prisão domiciliar quando o réu cumpre a pena na sua própria moradia. Está prevista na Lei nº 7.210/84 que diz: “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar: I- condenado maior de setenta anos; II- condenado acometido de doença grave; III- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV- condenada gestante."

A Lei nº 12.043/2011, que altera dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à prisão processual e dá outras providências, estatui sobre a prisão domiciliar: Artigo 317. "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Artigo 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I- maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; IV - gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Parágrafo único: Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."

A jurisprudência vem admitindo a prisão domiciliar na ausência de Casa do Albergado, até que haja vaga. Há também exceções quando o preso, mesmo cumprindo pena no regime fechado (mais gravoso), seja acometido de doença grave (câncer, aids, tuberculose, etc.), desde que não tenha tratamento específico no presídio. Como nos presídios brasileiros em geral não há atendimento médico em casos dessa natureza, quase sempre o benefício é concedido. O STJ já decidiu: "Em situações excepcionais, é possível o regime prisional mais benéfico (no caso, o domiciliar) ao réu portador de doença grave que, no regime fechado ou semiaberto, demonstre a impossibilidade de prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido". O STF asseverou que "a transferência de condenado não sujeito a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar é medida excepcional, que se apoia no postulado da dignidade da pessoa humana, o qual representa, considerada a centralidade desse princípio essencial, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo".

A concessão do benefício em situações de excepcionalidade está voltada ao princípio da preservação da dignidade humana e do direito à vida estabelecidos na Constituição Federal.

A prisão domiciliar não exonera o réu da obrigação de comparecer aos atos para os quais for convocado, ficando ainda sujeito a outras limitações que o juiz considerar indispensáveis à investigação policial e à instrução criminal. A violação de qualquer das condições impostas implicará na perda do benefício.

Essa prisão parece uma mordomia, entretanto deve ser admitido que tem previsão legal e jurisprudencial. Discussões sobre o tema sempre acontecerão por ser polêmico.

JESSEIR COELHO DE ALCÂNTARA
Juiz de direito e professor