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É crime troco em balinhas? - 03/10/2014

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) não tem nenhum artigo expresso a respeito do troco, mas seus princípios garantem a proteção do consumidor de que este nunca seja prejudicado – só deve pagar pelo que quer comprar ou consumir nos valores ofertados – e dão embasamento legal para a exigência do troco exato.

Devolver o troco a um cliente em balinhas ou qualquer outro produto, como chicletes, caixa de fósforo, doces, etc.,trata-se de prática abusiva que fere o artigo 39 do Código. A obrigação dos comerciantes é devolver o troco em dinheiro, além de arredondar a diferença para baixo, beneficiando o cliente. Essa é a regra da legislação.

O artigo acima mencionado proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou serviço, e de recusar atendimento às demandas, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, bem como enviar ou entregar, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem que estes tenham sido solicitados. O inciso quarto do artigo é o mais emblemático. Isto porque ele proíbe que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para empurrar produtos e serviços.

Advogado especializado em direito do consumidor, Marcello Benevides ressalta que “quando se anuncia um produto por um preço e na devolução do troco após a compra há diferença nos valores, isto também pode ser considerado propaganda enganosa”. A obrigação de ter moedas suficientes para o troco correto é do estabelecimento comercial e não do consumidor, frisa. Benevides acrescenta que “ofertar outros produtos para suprir a carência de troco configura venda casada, além de enriquecimento ilícito, de acordo com o artigo 844 do Código Civil. O consumidor que se sentir lesado pode reclamar no Procon. Se após o trâmite administrativo ele ainda se sentir prejudicado, e a prática for reiterada, deve procurar um defensor público ou advogado de confiança.”

Diante desse tipo de reclamação, o Procon vai investigar, abrir uma reclamação e encaminhar um fiscal para averiguar a irregularidade, tentando resolver o problema.

A lei protege o cliente. O fornecedor deve ter sempre à disposição troco suficiente e o real é a única moeda que libera a mercadoria. Balas não são dinheiro. Se não tiver moeda e o cliente não aceitar balas, por exemplo, deve dar o troco maior. Práticas abusivas são expressamente condenadas.

Se não é considerado delito, uma coisa é certa: é imoral. Como diz a Bíblia: “quem é infiel no pouco também é no muito”.

Jesseir Coelho de Alcântara
é juiz de direito e professor